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Da Redução de quóruns nas Sociedades Limitadas

Publicado em 11 de November de 202222 de February de 2023

Gabriela Simidamore Ferreira

Suzana Martins Sandoval de Mattos


Entrou em vigor, no dia 22 de outubro de 2022, a Lei nº 14.451/2022, que promoveu importantes mudanças nos quóruns deliberativos das sociedades limitadas, reguladas pelo Código Civil (“CC”).

A alteração promovida pela lei visa a flexibilizar a tomada de decisões nas sociedades limitadas, reduzindo o quórum mínimo necessário para aprovação das matérias insculpidas nos artigos 1.061 e 1.071, incisos V e VI, do Código Civil, quais sejam: (i) a designação de administradores não sócios; (ii) a alteração do contrato social; (ii) a incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação.

Antes da entrada em vigor da referida lei, o Código Civil de 2002 previa, por exemplo, que para a nomeação de administrador não sócio antes da integralização do capital social seria necessária a aprovação de 100% do capital social e que para a modificação do contrato social, ainda que para deliberação sobre matérias típicas e corriqueiras – como alteração de endereço social, ou mudança de regras para convocação de reunião de sócios -, era necessário um quórum de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.

Apesar da Sociedade Limitada ser o tipo societário mais utilizado no Brasil, os quóruns mínimos injustificadamente elevados, que até então eram previstos na norma civil, dificultavam o exercício do controle societário e traziam, por vezes, diversos entraves às sociedades limitadas, dificultando a captação de investimentos, retardando a tomada de decisões e burocratizando em demasia o processo deliberativo, que dependia, em diversas ocasiões, da formalização de acordos de voto ou de controle ou de estruturas para que se chegasse ao quórum mínimo exigido pela lei – conjuntura que caminhava na contramão dos anseios sociais e econômicos.

Não por outro motivo, o quórum previsto no Código Civil era alvo de diversas críticas entre os operadores do direito. Como apontado pelo professor e ex-presidente da Junta Comercial de São Paulo, Armando Luiz Rovai, “o ordenamento jurídico empresarial é lamentavelmente confuso”, criando um cenário de insegurança jurídica na atividade negocial.

Segundo o jurista, um dos fatores que contribuíam para perpetuação desse estado de insegurança, era, justamente, a exigência de um quórum de deliberação elevado, que não considerava a natureza da matéria em discussão:

“O atual ordenamento jurídico empresarial lamentavelmente é confuso. Apenas, por oportuno, alguns exemplos que podem ser citados: (…) a previsão de quórum de deliberação variado e, em alguns casos, inexplicavelmente elevado segundo a matéria a ser deliberada pela assembleia ou reunião de sócios da sociedade limitada (CC, arts. 1.061, 1.063, §1º, 1.071 e 1.076)” [1] – grifou-se.

Em atenção às massivas críticas advindas de diversos setores, e a necessidade de desburocratizar o tipo societário das sociedades limitadas, iniciou-se um processo legislativo para redução dos quóruns, inaugurado pela Lei 13.792/2019, que reduziu o quórum do artigo 1.063, §1º[2], seguida pela Lei nº 14.451/2022, que tornou a  maioria absoluta do capital social, ou seja, 50% + 1 quota, o quórum legal de deliberação mais elevado, com exceção das hipóteses específicas de transformação do tipo societário não prevista no contrato social (artigo 1.114) e de nomeação de administrador não sócio antes de integralizado o capital social, cujo quórum passou a ser de 66,66% ou 2/3 do capital social.

Em termos práticos, isso implica dizer que o controle das sociedades limitadas, que antes era assegurado apenas a quem detinha, no mínimo 75% do capital social, passará a ser exercido, de maneira geral (com as pontuais exceções acima indicadas), pelo (s) sócio (s) detentor (es) de, no mínimo, 50% +1 quota do capital social da sociedade – assim como ocorre nas sociedades anônimas[3] desde 1976.

Convém ressaltar que, não obstante as Leis nº 13.792/2019 e 14.451/2022 tenha reduzido o quórum mínimo legal para aprovação de certas matérias de interesse das sociedades limitadas, não existe qualquer impedimento para que os sócios estabeleçam um quórum superior ao previsto na legislação – formalizando esta previsão no próprio contrato social ou através de acordo de sócios. Apenas nas hipóteses em que os sócios não convencionem quórum superior, é que valerá o estabelecido pelas recentes leis. Assim, as alterações legais apenas ampliaram a liberdade dos sócios de definirem os quóruns como melhor se adequar a cada relação societária.

Assim sendo, não há dúvidas de que as alterações promovidas pelas leis de 2019 e 2022 vão ao encontro dos anseios do mercado e são amplamente benéficas às sociedades limitadas, trazendo maior dinamismo às deliberações sociais e diminuindo a burocracia que cingia o referido tipo societário, que acabava por dar aos sócios minoritários poderes de ‘travar’ determinadas deliberações importantes para a sociedade.

Destarte, as mudanças introduzidas prestigiam o princípio majoritário, conferem maior agilidade às tomadas de decisões e fomentam o ambiente de negócios.

Para melhor identificação, segue quadro indicativo dos quóruns legais mínimos atualmente aplicáveis às sociedades limitadas:


[1] ROVAI, A. L.: Registro Empresarial: da constituição das empresas, suas alterações e distratos – incertezas e burocracia que emperram o desenvolvimento e contribuem para a insegurança jurídica. REVISTA DE DIREITO BANCÁRIO DO MERCADO DE CAPITAIS E DA ARBITRAGEM, v. 77, p. 135-144, 2017.

[2] Reduziu de 66,66% para 50% + 1 quota o quórum para destituição de sócio nomeado administrador no contrato.

[3] Nas sociedades por ações – exceto nas hipóteses em que acordo de acionista ou o estatuto social estabelecerem de forma diferente – o quórum para deliberação é formado pela maioria absoluta das ações com direito a voto: “Art. 129 da Lei das S.A -As deliberações da assembleia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco” – grifou-se.


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